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Houve um processo judicial cujo objeto foi a anulação de assembleia geral de sociedade limitada, a qual tomou decisão de alcance geral a todos os sócios. Proposta a ação, por erro, não foi citado para participar do processo um dos sócios que constava expressamente do contrato social. A ação seguiu, sem que essa questão fosse aventada em qualquer momento. Ao final, a ação teve decisão terminativa que transitou em julgado. Apenas no momento da efetivação da medida judicialmente deferida o sócio em questão ficou sabendo da ação e do seu conteúdo, o qual discorda. Uma vez que a ação já havia transitado em julgado, o sócio que não foi citado
deve utilizar da querela nullitatis, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário unitário e, dessa forma, a medida é cabível, diretamente para o juiz original do processo, para o reconhecimento da nulidade da ação, pelo erro processual insanável.
deve utilizar de ação rescisória, uma vez que já houve o trânsito em julgado da ação. Desta feita, a descoberta da nulidade da citação, após o trânsito em julgado, é o fato novo que justifica a medida, a qual deve ser proposta diretamente ao Tribunal de Justiça respectivo.
nada pode fazer. Houve o trânsito em julgado e as condições do caso-problema não permitem a utilização e qualquer mecanismo que permita a relativização da coisa julgada, para a reanálise do caso. Por falta de tipificação, não existe medida que possa ser utilizada com sucesso.
deve utilizar de reclamação processual, diretamente para o Tribunal de Justiça. Entretanto, a decisão que reconhecer que houve erro na citação apenas devolverá a ele o direito de rediscutir os efeitos da decisão já transitada em julgado. Os demais réus, ainda que litisconsortes, não podem se aproveitar dos efeitos dessa decisão.