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Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do ...

Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão, e não modificação do julgado. Se no corpo dos embargos de declaração a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator:


A

não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, que não se enquadra na hipótese do artigo 897-A, da CLT.


B

não conhecer, monocraticamente, dos embargos de declaração, uma vez que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada, o que não houve expressamente neste caso.


C

determinar a manifestação da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias e após encaminhar para julgamento pela turma.


D

converter os embargos de declaração em agravo, submetendo-o ao pronunciamento do colegiado após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais.


E

conhecer e dar provimento, monocraticamente, aos embargos de declaração, para que se proceda à adequação do provimento jurisdicional.