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No cumprimento de uma sentença que condenou o devedor a pagar alimentos ao seu filho, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação e não sendo cabível a prisão civil do alimentante, o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que fossem buscados os bens da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. Fundamentou a possibilidade dessa desconsideração pela transferência dos bens pessoais do sócio para a sociedade, no curso do processo de alimentos, a fim de ocultar, de forma fraudulenta, seu patrimônio pessoal e inviabilizar o pagamento dos alimentos pretendidos.
Nesse cenário, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica pretendida:
não é possível no cumprimento de sentença, mas apenas na fase cognitiva do processo de conhecimento;
não é possível, pois o incidente deve ser dirigido para atingir os bens do sócio e não os da pessoa jurídica;
é possível, devendo a pessoa jurídica ser citada para responder ao incidente;
é possível, desde que seja instaurado em outro processo, com livre distribuição;
é possível, desde que todos os sócios da pessoa jurídica sejam citados.


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