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Regularmente intimado da sentença que julgou improcedente o seu pedido, o autor interpôs recurso de apelação, cuja intempestividade foi certificada pela serventia.
Na sequência, o juiz da causa proferiu decisão por meio da qual, baseando-se na certidão da intempestividade da peça recursal, negou-lhe seguimento, obstando à remessa dos autos ao tribunal.
Cinco dias depois de ter sido intimado da decisão que negara seguimento ao seu apelo, o autor, inconformado, ajuizou reclamação no intuito de impugná-la.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
a reclamação não poderá ser conhecida, haja vista a sua inadequação;
a reclamação não poderá ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;
a reclamação é via processual adequada, embora seja vedado ao seu relator ordenar a suspensão do ato impugnado;
o beneficiário do ato impugnado deverá ser citado, dispondo do prazo de quinze dias para ofertar contestação;
a petição inicial da reclamação deverá ser distribuída ao prolator do ato impugnado, a fim de viabilizar o juízo de retratação.