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João intentou ação em face de uma instituição financeira, tendo pleiteado a condenação da ré ao pagamento da quantia de cem mil reais, por força do descumprimento de uma obrigação que se originou de uma lei. Sustentou o autor que o descumprimento da lei foi o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a ré, em defesa, alegou apenas que a mencionada lei não se aplicava ao caso concreto. Apreciando a causa, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a lei invocada era inconstitucional, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre essa questão constitucional.
Nesse sentido, a conduta do magistrado é:
incorreta, uma vez que violou o princípio do contraditório, proferindo uma decisão-surpresa no processo;
incorreta, uma vez que ele não pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei;
incorreta, uma vez que violou o princípio da inércia, já que lhe é vedado inovar no processo;
correta, uma vez que não é necessário que as partes se manifestem quanto às questões de direito;
correta, uma vez que prevalece a celeridade processual e foi respeitado o princípio do contraditório.


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