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Segundo o Código de Processo Civil, a prova deve ser produzida na fase instrutória. Contudo, admite-se a produção antecipada da prova caso
a prova a ser produzida paute-se em fundado receio de que venha a tornar-se possível ou muito plausível a verificação de certos fatos na pendência da ação.
a prova a ser produzida seja suscetível de impedir a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação e instauração da lide.
a prova ser produzida recaia sobre direito indisponível, mesmo sem haver risco do perecimento da prova.
a prova a ser produzida paute-se de receio de que haja impedimento ou suspeição do perito judicial ou da testemunha do caso.


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