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Leia o seguinte excerto sobre a incorporação da técnica de ampliação do colegiado duran...

Leia o seguinte excerto sobre a incorporação da técnica de ampliação do colegiado durante o processo legislativo que originou o Código de Processo Civil de 2015:


Numa tentativa de promover a simplificação do sistema processual, após intensas discussões ao longo do processo legislativo – que durou até os últimos instantes da votação do CPC de 2015 na Sessão Plenária do Senado, que se realizou no dia 17 de dezembro de 2014 (BUENO, 2018) –, e atendendo as críticas de boa parte da doutrina, foi suprimido do ordenamento jurídico o recurso de embargos infringentes, disciplinado pelos arts. 530 a 534 do CPC de 1973, voltado à rediscussão de causa ou recurso cujo resultado de julgamento foi não unânime.

Todavia, já no apagar das luzes do processo legislativo (RODRIGUES, 2016), no lugar da espécie recursal extinta, foi incluído no diploma processual uma inovadora técnica processual de julgamento, a qual teve por escopo, nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues (2016), preservar o princípio da colegialidade dos tribunais no seu sentido mais profundo e verdadeiro, buscando dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores, exatamente como ocorre no Código de Processo Civil de 1973 com o recurso suprimido (NEVES, 2018, p. 1430-1431).


(SOARES, Rodrigo Canella. A técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime do recurso de apelação e o

incidente de assunção de competência n.º 1 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Revista da Seção Judiciária do Rio de

Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 46, p. 25-45, nov. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em:

<http://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/213>. Acesso em: 25 jun. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-

8337.v23n46p25-45.)


Em consonância com as disposições da legislação processual civil vigente acerca da técnica em comento, assinale a afirmativa INCORRETA.


A

A técnica de ampliação do colegiado não é aplicada ao julgamento do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas, nem ao julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


B

O julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores.


C

É técnica aplicada ao julgamento não unânime proferido em recurso de apelação, inclusive em remessa necessária, bem como em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, e em ação rescisória, quando o julgamento for a rescisão da sentença.


D

Por ocasião do prosseguimento do julgamento na mesma sessão ou em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, é admitida a revisão dos votos pelos julgadores que já tiverem votado.