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O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos, que podem versar sobre aspectos procedimentais e/ou situações jurídicas processuais, desde que as partes sejam capazes e o objeto do processo admita autocomposição. De acordo com a regulamentação do tema no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás a respeito da celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP):
Havendo proposta de celebração de NJP em execução fiscal, não cabe levar em conta, na sua análise, a situação econômico-fiscal do devedor, para evitar cogitação de ofensa ao princípio da isonomia.
O NJP que tenha por objeto plano de amortização de débito tributário não poderá ensejar a suspensão dos atos constritivos decorrentes de decisão judicial nem da exigibilidade dos respectivos créditos.
O NJP pode versar sobre o cumprimento de decisões judiciais a cargo do Estado, inclusive para execução de políticas públicas.
Admite-se, a depender da relevância jurídica, política, econômica e social do NJP, a inserção de cláusula de confidencialidade.
Não se admite a modificação das regras a respeito do ônus da prova, ante sua intensa influência no julgamento de qualquer demanda.