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A respeito do cumprimento provisório de sentença, é correto afirmar:
Deverão ser observadas suas regras procedimentais, se apresentada, em cumprimento de título judicial transitado em julgado, impugnação pelo devedor, com efeito suspensivo.
Não é exigível a prestação de caução para a penhora (e eventual reforço desta) e subsequente avaliação dos bens penhorados.
Somente incidirá a multa de 10% prevista para a não satisfação da obrigação no prazo de 15 dias quando, convolado em definitivo o cumprimento iniciado como provisório, for o devedor novamente intimado para pagamento e mantiver-se inerte.
Havendo reforma ou anulação da sentença objeto da execução, fica sem efeito o cumprimento provisório, restituindo-se as coisas ao estado anterior, se tiver havido expropriação de bem penhorado.
É dispensável a prestação de caução se pendente de julgamento recurso extraordinário e/ou especial interposto contra o acórdão exequendo.


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