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Empresa licitante impetrou, em 20/11/2022, mandado de segurança contra ato da autoridade competente que a desclassificou de concorrência pública por vício na documentação relativa à habilitação, e do qual tomou ciência em 10/08/2022. Na ação mandamental, a impetrante alegou malferimento a direito líquido e certo, postulando, desde logo, a concessão de liminar para prosseguir no certame que ainda estava em curso, e, ao final, a concessão da segurança e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da situação narrada, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
A ação mandamental não observou o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, devendo ser extinta com resolução do mérito.
A ação mandamental observou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo viáveis, em tese, a concessão de liminar e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A ação mandamental observou o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, sendo inviáveis a concessão de liminar e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A ação mandamental observou o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, sendo viável, em tese, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas não a concessão de liminar.
A ação mandamental observou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo viável, em tese, a concessão de liminar, mas não a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.