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Durante cumprimento de sentença transitada em julgado, que impôs ao Estado de São Paulo determinada obrigação de fazer, o Juízo prolatou decisão que fixou astreintes de R$ 10.000,00 ao Estado para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, prevendo que os valores seriam direcionados à parte exequente. Nesse cenário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A decisão padece de vício ao direcionar os valores à parte exequente, porquanto as astreintes têm por finalidade coibir ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo revertidas ao Poder Judiciário.
A demonstração de cumprimento parcial da obrigação ou de justa causa para o seu descumprimento poderá ensejar a redução, ou até mesmo a exclusão, das astreintes, sendo lícito ao Juízo fazê-lo de ofício.
É indevida a fixação de astreintes em desfavor do Estado, ante o regime especial de tutela do patrimônio público, sendo lícita, no entanto, a adoção de medidas coercitivas de natureza não patrimonial.
Caso o Estado deixe de recorrer da decisão que fixou as astreintes, não será cabível a revisão do valor ou da periodicidade das astreintes, de ofício ou a requerimento, sob pena de ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
À luz da teoria da taxatividade mitigada, a decisão será impugnável por agravo de instrumento, mesmo não havendo previsão expressa nesse sentido.