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Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
deve-se dar ampla publicidade da existência da ação, por meio de publicação de edital e na imprensa oficial, não podendo o juiz valer-se de meios não oficiais, como cartazes e anúncios de jornal.
é obrigatória a designação de audiência de mediação, independentemente do tempo em que ocorrido o esbulho ou turbação da posse afirmado na petição inicial.
não é licita a cumulação de pedidos de condenação em perdas e danos ou indenização dos frutos.
dispensa-se a citação pessoal dos ocupantes, que devem ser citados por edital, intimando-se a Defensoria Pública a se manifestar em seu favor.
a citação pessoal é feita por oficial de justiça, que procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.


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