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Tendo o juiz da causa prolatado sentença em que reconhecia a ilegitimidade ad causam da parte autora, o órgão da Defensoria Pública que lhe patrocinava a causa interpôs apelação para impugná-la, tendo protocolizado a peça recursal vinte dias após a sua intimação do ato decisório.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
uma vez interposta a apelação, será lícito ao órgão a quo retratar-se da sentença proferida;
a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante de sua intempestividade;
a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante do descabimento dessa espécie recursal para impugnar sentenças terminativas;
a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante da falta de interesse recursal, por ser a sentença desprovida de aptidão para formar a coisa julgada material;
caso o órgão ad quem dê provimento à apelação, mesmo constatando que o feito está em condições de ser julgado, não lhe será lícito decidir de imediato o mérito da causa, cabendo-lhe ordenar o retorno dos autos ao órgão a quo.