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Alexandre, proprietário de bem imóvel situado em área abarcada pela Comarca de Joinville, após ser informado de que Bruno o havia ocupado clandestinamente, ali armazenando alguns de seus bens, ajuizou em seu desfavor ação de manutenção de posse.
Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho.
Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:
indeferi-la de plano, haja vista a inadequação da via eleita, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
determinar ao autor que a emende, pois, diante do esbulho alegadamente praticado, a ação cabível seria a de reintegração de posse;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação apenas em relação ao pleito possessório, haja vista a impossibilidade de sua cumulação com a pretensão indenizatória;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, em relação a ambos os pedidos formulados, ordenando a citação do réu;
declinar ex officio da competência em favor de uma vara cível da Comarca de Joinville, remetendo-lhe os autos.