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A seguradora que, cumprindo a cobertura contratada, indeniza o consumidor sub-roga-se em seu lugar.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indicar que alguns direitos e privilégios não são passíveis de sub-rogação, porque levam em conta, justamente, a pessoa do consumidor enquanto sujeito efetivamente mais vulnerável da relação.
É exemplo disso:
a responsabilidade objetiva do fornecedor;
o prazo prescricional quinquenal para indenização pelo fato do serviço;
a inversão ope legis do ônus da prova no defeito do serviço;
a faculdade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor;
a qualidade de consumidor por equiparação (bystander).


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