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O pedido é critério da petição inicial, capitulado pelo art. 319, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC) e, diferentemente da maioria dos outros pressupostos, goza de uma seção exclusiva dedicada à sua regulação. Nesta, a lei processual define que a parte autora deve formular pedido certo e determinado; e só em casos excepcionais pode fazê-lo genericamente. É exemplo de pedido genérico
a cobrança de obrigação indeterminada após o ato de concentração formulado contra devedor em contrato de entrega de cabeças de gado.
a ação de inventário de um único imóvel deixado pelo falecido em prol de seus herdeiros.
a ação reparatória em que se postula, além dos danos materiais, os danos morais à parte autora.
a solicitação de dano emergente relativo ao custo de despesas hospitalares do autor ainda internado ao tempo do ajuizamento.