Nos termos do art. 343, da Lei Nº 13.105/15, marque a opção INCORRETA:
“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo.
A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.