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Carlos, proprietário de um pequeno restaurante, celebrou contrato de fornecimento de gás para garantir o abastecimento do estabelecimento. Após algumas entregas, a empresa concessionária deixou de fornecer o gás sem justificativa, comprometendo a continuidade das atividades do restaurante.
Temendo perder clientes e causar danos irreparáveis ao seu negócio, Carlos ingressou com ação judicial pleiteando a retomada imediata do fornecimento, uma vez que a demora no restabelecimento poderia causar prejuízos econômicos graves e de difícil reparação.
A requerimento de Carlos, o juiz deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa fornecedora de gás retomasse o fornecimento em até 24 horas, sob pena de multa diária. No entanto, após ser intimada da decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento, alegando que Carlos não teria comprovado o perigo de dano irreparável, assim como que o contrato continha cláusulas que permitiam a suspensão temporária do serviço.
No caso concreto, é correto afirmar que
a tutela de urgência não poderia ter sido concedida, pois Carlos deveria ter comprovado o direito por meio de prova inequívoca antes de qualquer decisão judicial.
a tutela provisória de urgência independe de qualquer requisito específico na legislação processual, bastando o pedido do autor para ser concedida, pois trata-se de medida de natureza precária e passível de reversão.
a tutela de urgência pode ser concedida no caso concreto, eis que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
o juiz deveria ter aguardado a manifestação da empresa antes de conceder a tutela de urgência, já que a citação prévia do réu é obrigatória para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
com a interposição do agravo de instrumento, há suspensão imediata da eficácia da decisão concessiva da tutela de urgência, resguardando os interesses da empresa.