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Texto 1
Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a indeferir a tutela provisória.
Em relação ao contexto relatado no texto 1, é correto afirmar que:
a tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza cautelar, e a requerida posteriormente, de tutela antecipada;
a tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza de tutela antecipada, e a requerida posteriormente, cautelar;
ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza de tutela antecipada;
ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar;
ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar, embora a posterior seja de evidência.