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Foi proposta ação judicial cujo objeto central está relacionado ao funcionamento da Câm...

Foi proposta ação judicial cujo objeto central está relacionado ao funcionamento da Câmara Municipal de Cotia. A ação foi proposta tendo no polo passivo o Município de Cotia, uma vez que a Câmara Municipal não possui capacidade processual.


Sobre o caso hipotético narrado, podemos afirmar que:


A

Está correto, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica e nem capacidade processual ativa e/ou passiva, em nenhum caso. Desta feita, cabe ao Município de forma exclusiva a defesa dos interesses da Câmara.


B

Apesar de correto, a Câmara possui capacidade judiciária para defender os seus direitos institucionais, entre os quais os relacionados ao seu funcionamento. Desta feita, poderá comparecer em juízo, sem seu próprio nome, para defender-se no processo em questão.


C

Está errado, a Câmara Municipal dispõe, legalmente, de capacidade processual ativa e passiva. Uma vez que ação discuta interesse de qualquer natureza, que tenha por objeto direito e/ou interesse tangente à Câmara, quem deve ser demandado em juízo é a Câmara e não o Município.


D

Está correto, a Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica própria, possui capacidade processual passiva. A capacidade processual ativa é restrita às pessoas jurídicas, entretanto, no caso apresentado, a Câmara está no polo passivo da demanda, o que é legalmente correto.


E

Trata-se de exceção expressamente prevista no Código de Processo Civil, o qual indica que toda e qualquer ação cujo objeto em litígio for relativo a Câmaras Municipais, ainda que de maneira indireta, inobstante o assunto demandado, o polo passivo da ação será obrigatoriamente o Município e a Câmara em litisconsórcio. Logo, podemos afirmar que está errada a proposição da ação, sendo necessário se formar o litisconsórcio passivo obrigatório.