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À luz do digesto processual civil pátrio, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; dentre outros dispositivos enumerados no art. 144 do CPC.
Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; dentre outros dispositivos enumerados no art. 144 do CPC.
Que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; dentre outros dispositivos enumerados no art. 144 do CPC.
Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; dentre outros dispositivos enumerados no art. 144 do CPC.
Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; que for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; dentre outros dispositivos enumerados no art. 144 do CPC.