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Fato é que a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. E para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sobre a principal dentre as comunicações processuais, está correto apenas o registrado em:
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, exceto quando a ação se originar de atos por eles praticados.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal, do superior hierárquico ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz, ébrio habitual ou está impossibilitado de recebê-la.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, ambos do Código Civil.
Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará tutor ou curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.


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