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O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, em...

O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, em regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de acordo com o art. 291, do CPC, complementando ainda, que o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não possua conteúdo econômico imediatamente auferível (MEDINA, 2016). Assim, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, corretamente:


A

Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, até a data de propositura da ação; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.


B

Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área segundo órgão público municipal ou do bem objeto do pedido; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.


C

Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.


D

Na ação de alimentos, a soma de 10 (dez) prestações mensais pedidas pelo autor; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.


E

Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor somado com o pedido principal; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.