

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, em regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de acordo com o art. 291, do CPC, complementando ainda, que o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não possua conteúdo econômico imediatamente auferível (MEDINA, 2016). Assim, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, corretamente:
Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, até a data de propositura da ação; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área segundo órgão público municipal ou do bem objeto do pedido; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Na ação de alimentos, a soma de 10 (dez) prestações mensais pedidas pelo autor; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor somado com o pedido principal; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.