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A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dito isso, conforme positivado pelo processo civil pátrio, são impenhoráveis:
Os semoventes domesticáveis de produção; dentre outros.
Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; dentre outros.
Os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; dentre outros.
Os títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; dentre outros.
Os navios e as aeronaves; dentre outros.