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Extingue-se a execução quando:
Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; dentre outros.
Quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916, do próprio CPC; dentre outros.
Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; dentre outros.
O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; dentre outros.
No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; dentre outros.


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