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Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor anexasse aos autos um documento essencial para a solução do mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa do demandante.
Na sequência, o Defensor Público ofertou manifestação em que ponderava que a determinação judicial só poderia ser cumprida pela própria parte, razão pela qual requereu a intimação pessoal de seu assistido para que apresentasse o documento exigido.
O juiz da causa, contudo, pontuou que a Defensoria Pública deveria manter contato frequente com o seu assistido e, verificando que o feito se achava paralisado por mais de trinta dias, sem que a parte autora tivesse promovido a diligência que lhe incumbia, julgou-o extinto.
Tomando ciência da sentença, o órgão da Defensoria Pública interpôs, tempestiva e regularmente, recurso de apelação para impugná-la.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
mesmo que o órgão a quo entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, os autos deverão subir ao tribunal, que, então, não poderá conhecer do recurso;
caso entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda, o órgão a quo poderá impedir a subida dos autos ao tribunal;
o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, negando-lhe provimento;
o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, dando-lhe provimento;
o órgão a quo não poderá se retratar da sentença proferida, após a interposição da apelação.


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