Imagem de fundo

Alex ajuizou ação em face do condomínio edilício em que tinha uma unidade autônoma, ple...

Alex ajuizou ação em face do condomínio edilício em que tinha uma unidade autônoma, pleiteando a anulação das deliberações tomadas em assembleia que reputava inválida.

A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da comarca X, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação da parte ré, Alex manifestou desistência da ação, o que foi homologado por sentença pelo juízo.

Três meses depois, Alex intentou nova demanda em face do condomínio edilício, formulando o mesmo pedido e invocando a mesma causa petendi, embora, desta vez, também tenha integrado o polo ativo Carlos, outro condômino que reputava nulas as deliberações tomadas na assembleia questionada.

Tendo a petição inicial da segunda demanda sido distribuída à 2ª Vara Cível da mesma comarca X, o juiz que a apreciou, tendo tido ciência da existência do primeiro feito, declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível.

Recebendo, então, o segundo processo, o juízo da 1ª Vara Cível discordou do declínio operado e determinou a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível.


Pode-se afirmar, nesse contexto, que:


A

errou o juízo da 2ª Vara Cível da comarca X, pois, ao apreciar a petição inicial da segunda demanda, cabia-lhe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;


B

errou o juízo da 2ª Vara Cível da comarca X, pois, ao apreciar a petição inicial da segunda demanda, cabia-lhe suscitar conflito negativo de competência;


C

acertou o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X, pois, concluindo pela competência do juízo da 2ª Vara Cível, cabia-lhe determinar a devolução dos autos;


D

caso o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X tivesse suscitado conflito negativo de competência, o tribunal deveria rejeitá-lo;


E

caso o juízo da 1ª Vara Cível da comarca X tivesse suscitado conflito negativo de competência, o tribunal não deveria dele conhecer.