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Em um processo de execução fundada em título executivo extrajudicial, Antônio foi citado para pagar uma dívida, mas alegou que a citação foi realizada fora do horário legalmente permitido, pois foi feita às 22 (vinte e duas) horas. Todavia, o executado não apontou a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da prática do ato citatório no referido horário.
Com base no Código de Processo Civil, o juiz deve
reconhecer, de ofício, a nulidade da citação, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
proferir decisão interlocutória pela validade da citação, dando novo prazo para a eventual oferta de embargos do executado.
reconhecer, a requerimento de Antônio, a nulidade da citação, pois a existência de prejuízo é prescindível em relação à citação realizada fora do expediente forense.
determinar a renovação do ato citatório em horário de expediente forense, sendo presumido o prejuízo sofrido por Antônio.
rejeitar a alegação de nulidade do ato citatório, eis que não demonstrado prejuízo sofrido por Antônio.


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