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A União foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de João, servidor público estatutário, referente a férias não gozadas.
Regularmente intimada em sede de cumprimento de sentença quanto ao valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), a União ofertou impugnação, sustentando ser indevido o pagamento de qualquer valor em favor de João, pois esse poderia gozar as férias nos próximos dois anos civis, e não ofertou garantia do juízo.
O ente federal também defendeu em sua impugnação que João está executando montante excessivo, pois, em seu entender, o índice de juros e correção monetária apresentado por João é inaplicável ao caso.
Em tal hipótese, é correto afirmar que
a impugnação da União não deve ser conhecida em relação à inexistência do dever de efetuar o pagamento, uma vez que se trata de matéria de mérito, o qual já foi decidido e está acobertado pela coisa julgada.
o juízo deverá intimar a União para, querendo, oferecer garantia do juízo, com vistas a obter o efeito suspensivo em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
João deverá ser intimado a oferecer resposta à impugnação, pois que a Fazenda Pública pode alegar qualquer questão a qualquer tempo, inexistindo vício processual na hipótese.
a impugnação não poderá ser conhecida, eis que a União não ofertou a garantia do juízo, necessária para fins de admissibilidade de sua defesa.
rejeitadas as alegações da União, será determinada a expedição do respectivo precatório, dado o valor exequendo, qual é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.