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Quando o juiz profere uma decisão de ofício acerca de uma questão de ordem pública, sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para prévia manifestação, é correto dizer que a decisão estará
simplesmente aplicando a regra processual constante do Código de Processo Civil que lhe autoriza decidir de ofício sobre matéria de ordem pública.
garantindo a aplicação da tradicional e vigente regra processual da mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que te darei o direito”).
sujeita ao chamado reexame necessário, momento no qual será aberta às partes a oportunidade de manifestação.
dando aplicação ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, uma vez que isto contribui para a celeridade na prestação jurisdicional.
agindo em violação ao princípio do contraditório, o qual envolve a participação com influência na formação do resultado e a chamada “não surpresa”.