O Art. 81. do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), afirma que de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Leia as frases abaixo e assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso.
( ) Quando for 1 (um) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
( ) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
( ) O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Assinale a alternativa correta.
V – V – V.
F – F – V.
V – F – V.
F – V – V.
F – F – F.