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De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios
serão devidos sempre pelo autor, nos casos de perda do objeto.
não serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
serão fixados, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, entre dez e vinte por cento, independentemente do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
não são devidos na reconvenção.
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.