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Em 1998, Melinda propôs ação contra o Município X requerendo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão da desapropriação de seu único imóvel residencial à época da imissão na posse. O Município X, devidamente citado, apresentou contestação. A ação foi julgada procedente, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor de Melinda. O trânsito em julgado ocorreu em 1999, mas Melinda ainda não recebeu apenas duas das parcelas do seu precatório. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando ser o Município X um ente federativo inadimplente, é correto afirmar que
desde que o ente tenha aderido voluntariamente ao regime especial de pagamento das verbas devidas é permitido o sequestro para quitação das parcelas em atraso.
o prazo máximo para liquidação das parcelas, em moeda corrente, acrescidas de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas é de vinte anos.
apenas seria possível o sequestro da quantia necessária para a satisfação de débito se houvesse preterição da ordem de pagamento.
o prazo para liquidação do precatório é de dois anos, sob pena de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial.
apenas seria possível o sequestro se restasse comprovado o caráter alimentar do precatório.