Imagem de fundo

Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No...

Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023, Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz


A

deverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que a ação monitória estava prescrita.


B

não deverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que Carolina não apresentou a prévia segurança do juízo necessária para a oposição dos embargos à ação monitória.


C

não poderá analisar a matéria de mérito apresentada por Carolina, ainda que seja conhecível de ofício.


D

deverá fazer cumprir o título executivo judicial, uma vez que a prescrição deveria ter sido alegada em embargos à ação monitória, se consumando a preclusão consumativa.


E

ainda que intempestiva a defesa de Carolina, o juiz deverá analisar a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.