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Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em:
A reconvenção fica subordinada à ação principal. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção não poderá ser proposta contra terceiro, ainda que em litisconsórcio passivo na reconvenção com o autor da ação principal.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
É obrigatório que o réu proponha contestação para que possa propor a reconvenção.
Não é admitida a propositura de reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


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