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Um determinado município, em fase de cumprimento de sentença, manifestou-se nos autos a...

Um determinado município, em fase de cumprimento de sentença, manifestou-se nos autos anuindo expressamente no que tange ao montante a ser pago pelo município; homologado o cálculo pelo Magistrado. Após esse ato, o procurador da Fazenda percebeu que, no que tange a critérios de aplicação de juros e correção monetária, ainda que correto o cálculo aritmético considerando os critérios utilizados, em sua concepção, havia erro no cálculo homologado. Nota-se que o erro não decorreu de má-fé do procurador responsável e nem resultou em valores relevantes em excesso, incompatíveis de forma perceptível com os valores que seriam devidos, caso aplicados os critérios que o procurador entende serem os corretos. Nesse sentido, podemos afirmar que:


A

Ocorreu preclusão lógica contra o ente municipal.


B

Ocorreu preclusão consumativa contra o ente municipal.


C

A questão é de ordem pública e pode ser suscitada pelo município a qualquer tempo, bem como, por consequência, a matéria devolvida a conhecimento do Judiciário.


D

O ente público possui prerrogativa especial para a impugnação em cumprimento de sentença, podendo, a qualquer momento, até eventual pagamento do precatório respectivo, manusear a impugnação do valor por excesso de execução.


E

A questão não é de ordem pública. Entretanto, trata-se de erro de forma, por erro no cálculo, e pode ser corrigido, uma vez indicados os critérios de juros e correção monetária corretos, devendo, no caso, o Magistrado ordenar que sejam refeitos os cálculos, uma vez demonstrado o fato pelo procurador.