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Considerando-se o inadimplemento da obrigação alimentar fixada em sentença judicial, homologatória ou não, as alternativas abaixo estão corretas, salvo:
Havendo débito pretérito, ou seja, anterior aos três últimos meses, tomando-se por base a data em que o cumprimento de sentença é requerido, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sendo certo que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de cumprimento de sentença de débito atual (considerado aquele relativo aos últimos três meses, contados da data do protocolo da petição inicial), se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo certo que o cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações vencidas, não o eximindo, contudo das prestações vincendas.
O devedor, em sede de resposta, considerando a hipótese de cumprimento de sentença do débito pretérito, ou seja, anterior aos três últimos meses, tomando-se por base a data em que o cumprimento de sentença é requerido, poderá oferecer impugnação, alegando, dentre outras hipóteses cabíveis, a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito atual, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.