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Em relação à ação monitória, assinale a alternativa CORRETA com base no Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Na ação monitória, admite-se citação apenas por oficial de justiça.
Não é admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública.
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Se o réu cumprir o pagamento do mandado monitório no prazo legal terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas processuais.