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Sobre as decisões interlocutórias no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que:
Elas são irrecorríveis e só podem ser revistas por meio de recurso especial.
As decisões interlocutórias não têm caráter de definitivas e, por isso, são geralmente irrecorríveis.
A lei prevê a possibilidade de recurso especial contra as decisões interlocutórias, sem necessidade de interposição de recurso ordinário.
As decisões interlocutórias são sempre irrecorríveis, exceto se causarem manifesta injustiça.
As decisões interlocutórias podem ser recorridas, mas apenas em situações especificas previstas na referida legislação.