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A nova disciplina processual civil alterou o regime dos prazos processuais em diversos pontos, mantendo outros intocados. Sobre os prazos processuais da fazenda pública, é CORRETO afirmar que:
As sociedades de economia mista e empresas públicas gozam sempre de prazo em dobro.
Não há exceções para o cômputo do prazo em dobro para as manifestações judiciais dos Municípios.
As autarquias e fundações municipais submetem-se à regra da contagem do prazo em quádruplo.
Os prazos próprios expressamente previstos em lei para o ente público não estão sujeitos à contagem em dobro.