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No que se refere à ação monitória, é correto afirmar que:
deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer;
pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;
pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.


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