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No que se refere à ação monitória, é correto afirmar que:
deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer;
pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;
pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.
Em relação à ação monitória, analise as afirmativas a seguir:
I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
II. A prova não pode consistir em prova oral, mesmo que documentada.
III. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Assinale:
Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
Se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
Se nenhuma afirmativa estiver correta.
Se todas as afirmativas estiverem corretas.
Ana possui um documento assinado por Pedro, no qual ele promete pagar uma quantia específica de dinheiro, mas que não possui eficácia de título executivo. Ana deseja cobrar judicialmente essa quantia, utilizando a ação monitória com base nesse documento. No entanto, ao preparar sua petição inicial, Ana não incluiu a memória de cálculo da importância devida, e o juiz identificou essa omissão. Com base no Art. 700 do CPC, o que poderá acontecer com a petição inicial de Ana?
O juiz deverá intimar Ana para emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum.
O juiz indeferirá a petição inicial de Ana diretamente, pois ela não cumpriu o disposto no § 2º do Art. 700 do CPC.
A petição inicial de Ana será aceita, mas o juiz deverá calcular o valor devido por conta própria.
A petição inicial de Ana será automaticamente aceita, pois a omissão da memória de cálculo não é um requisito essencial.
Analise o caso hipotético a seguir.
Um assistido comparece ao atendimento da Defensoria Pública portando um mandado de citação em ação monitória que busca sua condenação ao pagamento de valor contido em um cheque por ele emitido há quatro anos. Admite ter emitido referido cheque e que, à época da apresentação deste, sua conta bancária estava sem provisão de fundos, mas que acreditava não ser mais possível lhe exigirem o pagamento do valor contido na cártula, tampouco com acréscimo de juros, afinal havia um longo período transcorrido.
Consoante ao Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque tanto os juros quanto a correção monetária incidem a partir da data do vencimento.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, assine a alternativa correta.
É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Trata-se de procedimento especial que poderá ser adaptado ao procedimento comum em caso de dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, caso em que o juiz irá intimá-lo para, querendo, emendar a petição inicial.
Admite-se citação apenas por oficial de justiça, por se tratar de procedimento especial.
Desde que prestada caução, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Na ação monitória, não se admite a reconvenção.


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A respeito da ação monitória, pode-se corretamente afirmar:
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado do demonstrativo de débito, não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Cabe a citação por edital em ação monitória, mas não é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, bem como o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Não é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Sobre procedimentos especiais, considere as afirmativas a seguir.
I. A decisão que julgar procedente o pedido de exigir contas condenará o réu a prestar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
II. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, pessoalmente, para contestar o pedido no prazo de 15 dias.
III. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
IV. Na consignação em pagamento de quantia, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado, com o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
Assinale a alternativa correta.
Somente as afirmativas I e II são corretas.
Somente as afirmativas I e IV são corretas.
Somente as afirmativas III e IV são corretas.
Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.
Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
A nota fiscal, desacompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
É vedado ao credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.
Não é considerada como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.
Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
O Código de 1973 não admite o ajuizamento de ação monitória para tutela de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o Novo Código o admite expressamente.
Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação.
No Código de 1973 e no Novo Código, o mandado liminar expedido pelo juiz tem natureza de tutela provisória antecipada, fundada na evidência do direito subjetivo.
No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas.
J ajuizou ação monitória, fundada em cheque prescrito, contra B, emitente do cheque. Na petição inicial, J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
indeferir de plano a petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
assegurar o direito de emendar a inicial para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado, não sendo necessária menção ao negócio subjacente à emissão da cártula.
determinar ao autor que emende a inicial para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula, não sendo necessária a juntada de demonstrativo de débito atualizado.
determinar ao autor que emende a inicial tanto para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado como para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula.
indeferir de plano a petição inicial, por ausência de interesse processual na modalidade adequação.


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