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O trabalhador X é empregado público de uma fundação pública de direito privado municipal, a qual possui Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Apesar disso, X decidiu cobrar diretamente na Justiça do Trabalho as verbas referentes a horas extras a que acredita ter direito. Na contestação, a procuradoria jurídica alegou ausência de interesse de agir, uma vez que a demanda não teria sido discutida previamente junto à CCP. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o juízo da Vara do Trabalho deverá:
Rejeitar a preliminar, pois a passagem pela CCP constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos trabalhistas.
Acolher a preliminar, tendo em vista que a interpretação mais adequada à Constituição é de que as CCPs são meio obrigatório de tentativa de solução dos litígios trabalhistas.
Rejeitar a preliminar, uma vez que o STF entende que qualquer matéria deve ser levada diretamente ao conhecimento do Judiciário independentemente de solução extrajudicial.
Acolher a preliminar, dado que o STF defende que a garantia de inafastabilidade de jurisdição depende de prévia tentativa de solução extrajudicial, em qualquer caso.