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Antônio demandou em face de Maria pretendendo comprovar a extensão de um dano material. Requereu, ao juiz da causa desse processo, a admissão da prova pericial que fora produzida em um processo anterior, no qual ele havia demandado em face de José.
A atividade probatória realizada no primeiro processo concluiu pela existência do dano e mensurou sua dimensão, com efetivo contraditório entre as partes.
Nesse cenário, quanto à produção da prova emprestada nesse segundo processo, o magistrado agirá corretamente se:
indeferir, pois cabe a José juntá-la diretamente ao processo;
indeferir, uma vez que não se admite prova atípica no processo;
indeferir, pois violaria o princípio do contraditório;
deferir, uma vez que foi respeitado o princípio do devido processo legal;
deferir, e ingressará no processo como prova pericial.


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