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A competência é rotineiramente conceituada como a medida da jurisdição, a despeito de algumas críticas doutrinárias sobre tal conceito. Em verdade, pode-se dizer que a competência trata das regras de distribuição do exercício da função jurisdicional por juízes e tribunais.
A respeito da competência no Código de Processo Civil, pode-se afirmar corretamente que:
é competente o foro de domicílio da capital para as causas em que seja autor Estado.
quando o réu residir fora do Brasil, a ação será proposta no foro do Distrito Federal.
o foro do domicílio do autor é competente para as ações em que for ré pessoa jurídica.
o foro de domicílio do inventariante é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.