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Conforme prediz o Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Além disso, o fenômeno da litigância de má-fé observa o seguinte comando:
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Tribunal em que o processo tramitar.
À condenação por litigância de má-fé é vedada a previsão do dever de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuar.
A caracterização do abuso processual que implica na litigância de má-fé pode ocorrer a partir de um conjunto de atos praticados pela mesma parte em inúmeros processos.
Ao condenar o litigante de má-fé a pagar multa, o juiz pode estabelecer o valor da multa em montante superior a dez vezes o valor corrigido da causa que apresentar valor irrisório ou inestimável.


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