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Uma das novidades do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, 16 de março de 2015, foi ...

Uma das novidades do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, 16 de março de 2015, foi a instituição de uma Parte Geral. Dentro da Parte Geral, o primeiro capítulo foi reservado para as Normas Fundamentais do Processo Civil, reproduzindo princípios e regras, expressamente, previstos na Constituição Federal e outros não, expressamente, previstos.


Sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, é correto afirmar que


A

os Princípios da Cooperação, da Lealdade e da Boa-fé Processual passaram a ser expressamente previstos no Código de Processo Civil de 2015; contudo, como normas programáticas, não há uma sanção específica para a sua ofensa.


B

o conceito moderno de Justiça Multiportas é a aceitação da existência de um sistema de Justiça que não se pauta exclusivamente no Poder Judiciário Estatal, aceitando também a arbitragem, a mediação e os cartórios extrajudiciais como vetores de solução dos conflitos, na forma da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº 350/2020 do CNJ.


C

o Princípio da Inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, norma da qual também se deflui o Princípio do Acesso à Justiça, está previsto no Código de Processo Civil de forma expressa e na Constituição Federal de forma implícita e, atualmente, tem sido ressignificado a partir do movimento que se tem chamado de Justiça Multiportas.


D

o que rege a aplicação da norma processual no tempo é o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, salvo se essas situações jurídicas consolidadas puderem prejudicar as partes.


E

a busca de soluções autocompositivas é um valor expressamente reconhecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que deve ser estimulado pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, e em nada é incompatível com o Princípio da Inafastabilidade ou do Acesso à Justiça.