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Em ação de dissolução parcial de sociedade,
os critérios para apuração de haveres serão aqueles previstos em lei, independentemente do que dispusera esse respeito o contrato social.
eventual pretensão indenizatória a ser deduzida pela sociedade, visando a reparação de danos praticados pelo sócio que dela deseja ser excluído, deve ser buscada por ação autônoma.
a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem. mas não ficará sujeita a efeitos da decisão e à coisa julgada.
o cônjuge do sócio cujo casamento terminou não poderá requerera apuração de seus haveres na sociedade.
havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, enquanto as custas processuais serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.