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Em um determinado feito, o órgão do Ministério Público, que ali atuava como fiscal da ordem jurídica, depois de ter sido intimado da sentença que havia rejeitado o pedido formulado pelo autor – uma criança de 10 anos –, interpôs recurso de apelação, por entender que o ato decisório em questão padecia de error in iudicando.
A peça recursal foi protocolada pelo órgão ministerial depois de transcorridos 25 dias úteis de sua regular intimação. A parte autora, por sua vez, não interpôs nenhum recurso.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
os autos deverão subir ao tribunal, cabendo ao seu órgão fracionário julgar o mérito da apelação, como entender de direito;
o órgão a quo deverá concluir pela intempestividade do apelo ministerial, o que, porém, não obstará a subida dos autos ao tribunal;
o órgão a quo deverá concluir pela falta de legitimidade recursal do Parquet, o que, porém, não obstará a subida dos autos ao tribunal;
o órgão a quo deverá concluir pela intempestividade do apelo ministerial, cabendo-lhe, na sequência, impedir a subida dos autos ao tribunal;
os autos deverão subir ao tribunal, devendo o relator da apelação determinar a intimação do demandante para ratificar as razões recursais do Parquet.