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No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa.
Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.
Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, já que a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente litisconsorcial de Bruno;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente simples de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como substituto processual de Bruno.